Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.014.971
- Julgado em 19/08/2026 · publicado em 28/08/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE
INADMISSIBILIDADE FUNDADA NA SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRINCÍPIO DA
DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE QUE O
RECURSO ESPECIAL NÃO DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
NECESSIDADE DE ESTRUTURA ARGUMENTATIVA CAPAZ DE AFASTAR O ÓBICE DA
SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de modo específico e
suficiente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso
especial na origem, sob pena de incidência da Súmula n. 182 do
Superior Tribunal de Justiça e do art. 932, III, do Código de
Processo Civil. Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545
do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
agravada."
2. É insuficiente a mera afirmação genérica de que o recurso
especial não demanda revolvimento do acervo fático-probatório. Para
afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, exige-se fundamentação
estruturada, com identificação das premissas fáticas expressamente
fixadas pelo acórdão recorrido, da qualificação jurídica a elas
atribuída e da subsunção normativa proposta, demonstrando a
possibilidade de solução integral da controvérsia sem reexame de
provas.
3. Agravo em recurso especial não conhecido.
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