Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.014.921
- Julgado em 18/03/2026 · publicado em 24/03/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial, em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade recursal, considerando que a parte opôs embargos de declaração e, posteriormente, interpôs recurso especial contra a mesma decisão.
2. O agravante sustenta que o princípio da unicidade recursal não deve ser aplicado, pois os instrumentos recursais interpostos possuem finalidades, fundamentos e competências distintas. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao julgamento colegiado para conhecimento e provimento do recurso especial.
3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unicidade recursal e enseja a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O princípio da unirrecorribilidade recursal impede a interposição simultânea de mais de uma impugnação pela mesma parte contra a mesma decisão, sendo aplicável a preclusão consumativa ao segundo recurso interposto.
6. A Súmula n. 579 do STJ e o art. 1.024, § 5º, do CPC não se aplicam ao caso, pois tratam de situações em que uma parte interpõe recurso e a outra opõe embargos de declaração contra a mesma decisão, o que não se verifica nos autos.
7. A decisão agravada foi correta ao não conhecer do recurso especial, em razão da preclusão consumativa e da aplicação do princípio da unicidade recursal.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento:Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. A interposição simultânea de embargos de declaração e recurso especial pela mesma parte contra a mesma decisão viola o princípio da unirrecorribilidade recursal e enseja a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do recurso interposto por último.
2. A Súmula n. 579 do STJ e o art. 1.024, § 5º, do CPC não se aplicam quando ambos os recursos são interpostos pela mesma parte.
Dispositivos relevantes citados:CP, art. 140, § 3º; CPC, art. 1.024, § 5º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.015.729/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 2.994.270/PA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.
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