Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.014.914
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA E PENHORA DE RECEBÍVEIS DE TDC. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E IMPENHORABILIDADE DE TDC. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de violação do art. 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação, incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 832 do CPC, incidência da Súmula n. 7 do STJ em relação ao art. 35, II, da Lei n. 10.257/2001, e inadequação de invocação de lei municipal à luz do art. 105, III, da CF. 2. A controvérsia versa sobre agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a impugnação e manteve a penhora de TDC na fase de cumprimento provisório de sentença. 3. A Corte de origem manteve a decisão, afirmando o caráter compensatório dos recebíveis de TDC, sua inserção no patrimônio do devedor e a ausência de vinculação legal que os tornasse impenhoráveis, desprovendo o recurso; os embargos de declaração foram rejeitados por inexistência das hipóteses do art. 1.022 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e V, do CPC, diante da rejeição dos embargos de declaração sem enfrentamento das teses de impenhorabilidade dos TDC, necessidade de caução, prematuridade da execução e ausência de fundamentação; (ii) saber se houve violação do art. 832 do CPC, para declarar a impenhorabilidade dos recebíveis de TDC; e (iii) saber se houve violação do art. 35, II, da Lei n. 10.257/2001, quanto à suposta destinação específica dos TDC e sua qualificação como valores afetados e impenhoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão recorrido enfrentou de modo claro e suficiente os pontos relevantes, justificando a penhorabilidade dos recebíveis de TDC, afastando omissão e vício de fundamentação quanto aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e V, do CPC. 7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 832 do CPC e 35, II, da Lei n. 10.257/2001; ademais, incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF, por deficiência de fundamentação, pois o art. 832 do CPC é norma de remissão e o art. 35, II, do Estatuto da Cidade não dispõe sobre impenhorabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta, de forma clara e suficiente, os pontos relevantes da controvérsia, afastando a violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e V, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF por ausência de prequestionamento dos arts. 832 do CPC e 35, II, da Lei n. 10.257/2001. 3. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando a fundamentação recursal não demonstra de que modo os dispositivos indicados teriam sido violados." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV e V, 832 e 85, § 11; CF, art. 105, III, a; Lei n. 10.257/2001, art. 35, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284.
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