Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.014.830
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 20/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE CONSTATADA. INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Assim como atestado em decisão da Presidência desta Corte Superior, a parte recorrente foi intimada da decisão recorrida em 16.10.2024, encerrando-se o prazo recursal em 06.11.2024. Contudo, o recurso especial foi interposto somente em 12.11.2024, de forma intempestiva.
3. Dessa forma, deve ser mantida a decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial ante o reconhecimento de sua intempestividade, tendo em vista que a parte agravante, mesmo intimada, nos termos do artigo. 1.003, § 6º, do CPC/2015, quedou-se inerte, acarretando a preclusão do ato processual, impossibilitando sua posterior regularização. Precedente.
4. Agravo interno não provido.
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