Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.014.828
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS: AUSÊNCIA DE AFRONTA AO SÚMULA 7/STJ, DO CPC, AUSÊNCIA DE AFRONTA A ART. 1.022 DISPOSITIVO LEGAL E DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. INCIDÊNCIA DO III, DO E ART. 932, CPC/2015 ART. 253, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO RISTJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE UNÍVOCA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO. MANUTENÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem. 2. A decisão agravada apontou que a parte deixou de impugnar especificamente óbices como ausência de Súmula 7/STJ, afronta ao do CPC, ausência de afronta a dispositivo art. 1.022 legal e divergência não comprovada. II. Questão em discussão 3. A controvérsia reside na análise do cumprimento do ônus da dialeticidade recursal, notadamente a exigência de impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial (Art. 932, III, do . CPC/2015) III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial é tida como una e incindível, exigindo que a parte agravante impugne de forma efetiva, concreta e pormenorizada todos os fundamentos autônomos que a sustentam. 5. O Agravante deixou de impugnar, em Agravo em Recurso Especial, os diversos fundamentos da decisão de inadmissão ( ausência de violação ao etc.), o que Súmula 7/STJ, art. 1.022, impede o conhecimento do recurso. 6. A ausência de impugnação de fundamento suficiente, autônomo e não superado atrai, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ.
7. Não foram apresentados argumentos novos e robustos aptos a infirmar as conclusões da decisão do Ministro Presidente, que se pautou no entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo
8. Agravo Interno não provido.
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