Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.014.781
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO III, DO E PARÁGRAFO ART. 932, CPC/2015 ART. 253, ÚNICO, I, DO RISTJ. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE UNÍVOCA E INCINDÍVEL. E SÚMULA 182/STJ MANTIDA A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 283/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo Interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial na origem ( ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ, deficiência de cotejo analítico). II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside na admissibilidade do Agravo em Recurso Especial que não impugnou de forma efetiva e específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal a quo. III. Razões de decidir 3. O III, do e o parágrafo único, I, do art. 932, CPC/2015 art. 253, RISTJ, impõem ao recorrente o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. 4. A jurisprudência do STJ ( é firme no EAREsp 746.775/PR) sentido de que a decisão que inadmite o Recurso Especial possui um dispositivo único e incindível, sendo imprescindível a impugnação integral de seus fundamentos. 5.O Agravante não demonstrou ter impugnado de forma efetiva, concreta e pormenorizada (em Agravo em Recurso Especial) todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem (ausência de afronta a dispositivo legal e deficiência de cotejo analítico), o que justifica a aplicação da e por Súmula 182/STJ Súmula 283/STF, analogia.
6. Apesar do desprovimento do recurso, não se observa litigância de má-fé pelo agravante, razão pela qual o pedido de condenação ao pagamento de multa deve ser rejeitado. IV. Dispositivo
7. Agravo Interno não provido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.