Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.014.670
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA SÚMULA 182/STJ. MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial interposto pela parte agravante. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento. A parte agravada não se manifestou, conforme previsto no § 2º, do Código de Processo Civil. art. 1.021, II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir
4. Nos termos do III, do Código de Processo Civil e do art. 932, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior art. 253, Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, conforme o princípio da dialeticidade recursal, inviabiliza o conhecimento do recurso, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 6. A parte agravante não apresentou fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, nem demonstrou a inaplicabilidade dos óbices levantados. IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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