Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.014.515
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.022 DO CPC NÃO INVOCADO NO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ.
1. O Tribunal de origem não examinou de forma explícita a tese de violação ao art. 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, relativa à alegada intempestividade do agravo de instrumento, inexistindo pronunciamento específico sobre a questão controvertida.
2. Embora tenham sido opostos embargos de declaração na origem, o acórdão que os julgou não apreciou a tese tal como deduzida pela recorrente, pois os aclaratórios foram acolhidos apenas para correção de erro material, sem enfrentamento do alegado vício de intempestividade do agravo de instrumento.
3. A ausência, na petição do recurso especial, de alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil impede o reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC. Diante da falta de prequestionamento, mesmo após a oposição de embargos de declaração, incide o enunciado da Súmula n. 211 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a ausência de apreciação explícita da tese de violação a dispositivo legal impede o conhecimento do recurso especial, ainda que tenham sido opostos embargos de declaração.
Agravo interno improvido.
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