Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.014.480
- Julgado em 06/05/2026 · publicado em 12/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado de que cabe à parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, trazer argumentos para contestar a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o apelo nobre, justificando, tese a tese, o cabimento do apelo especial, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC/2015.
2. A decisão agravada inadmitiu recurso especial em razão da incidência (a) da Súmula 284/STF, em relação à alegada violação dos arts. 1.022 e 1.025 do CPC/2015, tendo em vista a deficiência de fundamentação; e (b) da Súmula 7/STJ, no que tange à ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, considerando que não é possível rediscutir os critérios de correção da banca examinadora e o caráter protelatório dos embargos de declaração opostos na origem.
3. Não houve impugnação específica do fundamento da decisão agravada, circunstância que impede o conhecimento do agravo, conforme o disposto pelo art. 932, III, do CPC/2015.
4. Agravo interno desprovido.
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