Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.014.476
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA 284/STF. VALIDADE DAS PROVAS APRESENTADAS. ÔNUS DO RECORRENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR PROPORCIONAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. Reconsideração.
2. No caso, o recorrente apontou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, sem, contudo, apresentar a devida fundamentação, circunstância que impede a exata compreensão da controvérsia.
Incide, na hipótese, a Súmula 284/STF.
3. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão estadual atrai, por analogia, o óbice da Súmula 283 do STF.
4. No caso, o valor fixado a título de danos morais (R$ 15.000,00) não se revela exorbitante ou desproporcional, considerando a violação ao direito do trabalho, à dignidade e à integridade psíquica da autora, que foi impedida de adentrar a clínica odontológica (local de trabalho), teve seus instrumentos de trabalho retidos, com a respectiva devolução do referido instrumental em sacos de lixos.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.
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