Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.014.455
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 25/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE NULIDADE DE REGISTRO. MARCA "IGUATEMI". REEXAME DE
FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356/STF
1. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, no que se refere
à inexistência de afinidade mercadológica e à ausência de risco de
confusão ou associação indevida entre as marcas, demandaria o
reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada
em recurso especial, conforme Súmula n. 7/STJ.
2. A matéria alusiva ao art. 130, III, da Lei n. 9.279/1996 não foi
objeto de debate pelo Tribunal estadual. Inexistindo o
prequestionamento necessário para a apreciação da tese pela via
especial, incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
Agravo interno improvido.
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