Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.014.413
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. EX-SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 217, II, A, DA LEI 8.112/1990. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. LEI DISTRITAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não é cabível o exame do recurso especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
2. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não se aplica no julgamento do agravo interno, já que não há abertura de nova instância recursal.
3. Agravo interno desprovido.
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