Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.014.308
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ E DISCUSSÃO SOBRE QUITAÇÃO E LIMITES DA APÓLICE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento manejado no cumprimento de sentença, em que se declarou a extinção em relação à seguradora pelo pagamento e exaurimento do seguro.
3. A Corte de origem manteve a decisão de primeiro grau, concluindo pelo adimplemento nos limites da apólice e pela extinção na forma do art. 924, II, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à arguição de violação do art. 924, II, do CPC ante o reconhecimento da quitação da obrigação; e (ii) saber se é aplicável na hipótese a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia acerca da violação do art. 833 do CPC demandar o reexame de elementos de fato e de provas.
6. É incabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC, por não configurada manifesta inadmissibilidade do agravo interno, conforme orientação desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas.
2. Não há aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando não configurada manifesta inadmissibilidade do agravo interno".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 924, 1.021, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP; AREsp n. 2.839.474/SP; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG; AREsp n. 1.758.201/AM;
AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS;
AgInt no REsp n. 1.875.129/PE; AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgados em 28/3/2017.
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