Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.014.122
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUCUMBÊNCIA E PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO- PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PREJUDICADO O RECURSO ESPECIAL RELATIVAMENTE A ALÍNEA 'C', DO III, DA CONSTITUIÇÃO ART. 105, FEDERAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento do recurso. 2. A parte agravante sustentou a aplicação do princípio da causalidade para alterar a distribuição dos ônus sucumbenciais após a redução da cláusula penal de 10% para 1%, alegando violação aos arts. 82 e 85 do Código de Processo Civil. 3. A decisão recorrida considerou que a análise da tese recursal demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento do recurso especial para revisar a distribuição dos ônus sucumbenciais com base no princípio da causalidade, após a redução da cláusula penal, sem que haja reexame de fatos e provas. III. Razões de decidir 5. A função uniformizadora do Recurso Especial não permite seu uso para o reexame de fatos e provas, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. 6. A análise da tese recursal apresentada pela parte agravante demandaria a revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelo acórdão recorrido, o que é incompatível com a natureza do Recurso Especial. 7. A jurisprudência do STJ é pacífica ao vedar o reexame de fatos e provas em sede de Recurso Especial, conforme precedentes citados. 8. A aplicação da Súmula nº 7 do STJ impede o conhecimento do recurso fundamentado na alínea do dispositivo c constitucional autorizador . IV. Dispositivo
9. Agravo em Recurso Especial não conhecido.
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