Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.014.065
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO SUFICIENTE
PARA MANTER A DECISÃO NÃO REFUTADO PELA PARTE. SÚMULA N. 283/STF.
PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N.
211 DO STJ.
1. Da análise das razões do recurso especial, observa-se que a
recorrente limita-se a suscitar necessidade de suspensão do feito
até julgamento da ação principal e deixa de impugnar o fundamento do
acordão recorrido no sentido de que a pretensão autoral estaria
prescrita, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.
2. Observa-se que o art. 313 do CPC e a tese a ele vinculada -
necessidade de suspensão do feito até o julgamento de outra causa -
não foram devidamente prequestionados, o que atrai a incidência da
Súmula n. 211 do STJ.
Agravo interno improvido.
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