Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.013.991

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. MANUTENÇÃO DO CONTRATO DURANTE TRATAMENTO MÉDICO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por aplicação das Súmulas n. 283 do STF e 83 do STJ. 2. A controvérsia trata de ação de manutenção de plano de saúde coletivo, com pedido de restabelecimento do contrato e continuidade da cobertura em razão de tratamento imunobiológico em curso e ausência de notificação adequada do cancelamento. 3. O Juízo de primeiro grau confirmou a liminar e julgou procedente o pedido para continuidade dos serviços, fixando honorários. 4. A Corte de origem manteve a sentença e majorou os honorários, assentando a incidência do CDC, a boa-fé objetiva, a consolidação da relação desde 2015 e a impossibilidade de rescisão durante tratamento médico garantidor de sobrevivência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se atos normativos secundários (resoluções da ANS e da CONSU) podem ser analisados em recurso especial; (ii) saber se houve violação do art. 5º, XXXVI, da CF; (iii) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 298 e 300 do CPC; e (iv) saber se há ofensa aos arts. 333 do CPC e 436 do CC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF porque a menção aos arts. 298 e 300 do CPC não veio acompanhada de fundamentação específica que demonstre a ofensa, inviabilizando a compreensão da controvérsia. 7. Incide a Súmula n. 283 do STF porque o recurso não impugnou os fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, especialmente a boa-fé objetiva, a consolidação da relação contratual e a impossibilidade de rescisão durante tratamento médico. 8. Não cabe, em recurso especial, exame de suposta violação dos arts. 15 e 24 da Resolução n. 557/2022, do art. 9º da Resolução n. 195/2009, do art. 15, II e III, da Resolução n. 254/2006, e dos arts. 1º e 3º da Resolução n. 19/1999, por se tratarem de atos normativos secundários, não incluídos no conceito de lei federal. 9. Não é cabível em recurso especial análise da violação do art. 5º, XXXVI, da CF, pois refoge da competência do Superior Tribunal de Justiça a análise de matéria constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial não demonstram, de forma específica, a ofensa aos arts. 298 e 300 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 283 do STF quando subsiste fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido não impugnado especificamente nas razões do recurso. 3. Em recurso especial não se examina ofensa a resoluções de agências reguladoras ou do CONSU, por não se tratarem de lei federal. 4. Incabível a análise do art. 5º da CF em recurso especial, por se tratar de matéria constitucional”. Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a, e 5º, XXXVI; CPC, arts. 85, §11, 1.022, 1.029, §5º, 1.042, 298, 300 e 333; CC, art. 436; Lei n. 9.656/1998, art. 13, II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.306.643/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.494.832/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/2/2020.

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