Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.013.986
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. SUBMASSA COSIPA. FUNDO LIMITAÇÃO DA EXECUÇÃO. NEGATIVA DE FEMCO/COFAVI. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto para afastar a incidência das Súmulas 7 e 83 do STJ, 282 e 356 do STF, e alegar negativa de prestação jurisdicional, sustentando-se violação a diversos dispositivos legais e necessidade de reexame de cláusulas contratuais e fatos relativos à submassa COSIPA e ao fundo FEMCO/COFAVI.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do do CPC, a justificar a art. 1.022 oposição de embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão embargada analisou expressamente todas as teses relevantes suscitadas no recurso, inclusive quanto à alegada negativa de prestação jurisdicional, não havendo omissão a ser sanada. 4. A jurisprudência do STJ entende que não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão examina de forma clara, ainda que contrária ao interesse da parte, os fundamentos relevantes à solução da controvérsia. 5. O acórdão embargado está devidamente fundamentado, com análise clara e coerente sobre a aplicação dos óbices das Súmulas 282 e 356 do STF (ausência de prequestionamento) e da Súmula 7 do STJ (necessidade de reexame de provas e cláusulas contratuais), inexistindo obscuridade ou contradição interna. 6. A simples discordância da parte com o resultado do julgamento não autoriza a interposição de embargos de declaração, que não se prestam à rediscussão do mérito da causa. 7. O erro material não se configura na ausência de equívocos formais ou inexatidões objetivas no acórdão embargado. 8. A interposição dos embargos de declaração não se revela protelatória, pois inexistente abuso processual ou intuito deliberado de retardar o andamento do feito, razão pela qual é incabível a aplicação da multa prevista no § 2º, do art. 1.026, CPC.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
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