Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.013.949
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 09/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE CONHECIMENTO
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA.
1. Violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15 não configurada.
Acórdão estadual que enfrentou todos os aspectos essenciais à resolução da controvérsia de forma clara e fundamentada. 1.1.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
2. Derruir a afirmação contida no decisum atacado, que concluiu que o agravante não se desincumbiu do ônus probatório que lhe recai, ante a ausência de comprovação de fato constitutivo de seu direito, exige reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
3. Na hipótese, é a exegese do contexto lógico-sistemático que se deduz a deficiência do ônus probatório da parte autora ao não pleitear a realização de prova técnica necessária à corroboração de fato constitutivo de seu direito, devendo ser afastada a tese de julgamento "extra petita". 3.1. Segundo entendimento firmado no âmbito desta Corte, "não configura julgamento extra petita, com violação ao princípio da congruência ou da adstrição, o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir de toda a petição inicial." (AREsp n. 1.827.627/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.
). Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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