Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.013.741
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER EM PARTE DO RECLAMO E NEGAR PROVIMENTO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. REAJUSTE POR FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, ante a inocorrência de violação ao art. 1.022 do CPC e a incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ.
2. A agravante sustenta a violação ao art. 1.022 do CPC, alegando omissões e erro material no acórdão de origem quanto à existência de previsão contratual para reajuste por faixa etária, além da não incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, por se tratar de matéria eminentemente de direito envolvendo qualificação jurídica dos fatos e normas da Lei 9.656/98 e da RN 63/2003/ANS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à existência de previsão contratual para reajuste por faixa etária e se é possível afastar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem analisou de forma clara, precisa e completa as questões relevantes do processo, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível à hipótese, não havendo omissão ou negativa de prestação jurisdicional.
5. O Tribunal de origem asseverou que o contrato não prevê o reajuste em virtude de faixa etária e considerou o percentual aplicado desarrazoado e abusivo. Para infirmar tal conclusão seria necessário o reexame de matéria probatória, sendo vedado nesta instância recursal, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.
6. O reajuste por faixa etária, embora necessário para a manutenção da viabilidade econômico-financeira do plano de saúde, deve constar expressamente no contrato celebrado, sob pena de ser considerado abusivo.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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