Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.013.740

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Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESÍDIA DO CREDOR NÃO CARACTERIZADA. REEXAME DAS CONCLUSÕES FIRMADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que "não se configura prescrição intercorrente quando a paralisação do feito não decorre de inércia do credor, mas da tramitação de recursos interpostos pelo executado" (AREsp n. 3.095.221/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 28/4/2026). 2. Agravo interno a que se nega provimento.

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