Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.013.724

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA, QUE RECONHECEU A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO RECONHECIMENTO, PELA CORTE DE ORIGEM, DA NÃO OCORRÊNCIA DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, novamente, de forma específica, um dos fundamentos da decisão agravada, que reconheceu a ausência de impugnação específica ao reconhecimento, pela Corte de origem, da não ocorrência de violação do art. 1.022 do CPC/2015. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.

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