Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.013.588

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 5/STJ, 7/STJ, 282/STF E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência de óbices sumulares e ausência de requisitos formais. 2. Agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), afasta a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, alega violação dos arts. 36, 43, 80 e 89 da Lei nº 5.764/1971 e aos arts. 369, 491 e 509 do CPC, e aponta dissídio jurisprudencial pela alínea c, sem cotejo analítico. 3. Inadmissibilidade do recurso especial por ausência de prequestionamento (Súmulas 282/STF), deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF) e necessidade de interpretação de cláusulas estatutárias e reexame de provas (Súmulas 5 e 7/STJ); manutenção de majoração de honorários (art. 85, § 11, do CPC). II. Questão em discussão 4. Saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Saber se os dispositivos federais invocados estão prequestionados, de forma explícita ou implícita, no acórdão recorrido. 6. Saber se a pretensão recursal demanda reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas estatutárias, atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ. 7. Saber se o agravo em recurso especial observou a adequada exposição das razões, afastando a Súmula 284/STF. 8. Saber se é possível o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, ante a ausência de cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e art. 255, § 1º, do RISTJ, e a vedação de dissídio apoiado em fatos. III. Razões de decidir 9. A decisão recorrida é suficientemente fundamentada e enfrentou os pontos relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição; decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC). 10. Não há prequestionamento, nem explícito nem implícito, dos dispositivos federais indicados; a ausência de pronunciamento sobre as teses jurídicas impede o conhecimento do recurso especial (Súmulas 282 e 356/STF). 11. As razões são genéricas, incidindo a Súmula 284/STF; não basta a mera transcrição de dispositivos e súmulas sem vinculação aos fatos definidos no acórdão. 12. A reforma pretendida exigiria interpretação de cláusulas estatutárias e reexame de provas (edital, ata, laudo pericial e circunstâncias de convocação), providências vedadas na via especial (Súmulas 5 e 7/STJ), não demonstrada hipótese de revaloração jurídica de fatos incontroversos. 13. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, conforme arts. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; dissídio apoiado em fatos é inadmissível, aplicando-se também a Súmula 7/STJ à alínea c, além da Súmula 83/STJ quando a orientação desta Corte coincide com o acórdão recorrido. IV. Dispositivo 14. Agravo interno desprovido.

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