Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.013.588
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 5/STJ, 7/STJ, 282/STF E 284/STF. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do agravo em recurso especial, por incidência de óbices
sumulares e ausência de requisitos formais.
2. Agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional (arts. 489
e 1.022 do CPC), afasta a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, alega
violação dos arts. 36, 43, 80 e 89 da Lei nº 5.764/1971 e aos arts.
369, 491 e 509 do CPC, e aponta dissídio jurisprudencial pela alínea
c, sem cotejo analítico.
3. Inadmissibilidade do recurso especial por ausência de
prequestionamento (Súmulas 282/STF), deficiência de fundamentação
(Súmula 284/STF) e necessidade de interpretação de cláusulas
estatutárias e reexame de provas (Súmulas 5 e 7/STJ); manutenção de
majoração de honorários (art. 85, § 11, do CPC).
II. Questão em discussão
4. Saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz dos
arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil.
5. Saber se os dispositivos federais invocados estão
prequestionados, de forma explícita ou implícita, no acórdão
recorrido.
6. Saber se a pretensão recursal demanda reexame do acervo
fático-probatório e interpretação de cláusulas estatutárias,
atraindo as Súmulas 5 e 7/STJ.
7. Saber se o agravo em recurso especial observou a adequada
exposição das razões, afastando a Súmula 284/STF.
8. Saber se é possível o conhecimento do recurso especial pela
alínea c do art. 105, III, da Constituição, ante a ausência de
cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, §§ 1º e 2º, do CPC e art.
255, § 1º, do RISTJ, e a vedação de dissídio apoiado em fatos.
III. Razões de decidir
9. A decisão recorrida é suficientemente fundamentada e enfrentou os
pontos relevantes, inexistindo omissão, obscuridade ou contradição;
decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza negativa de
prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC).
10. Não há prequestionamento, nem explícito nem implícito, dos
dispositivos federais indicados; a ausência de pronunciamento sobre
as teses jurídicas impede o conhecimento do recurso especial
(Súmulas 282 e 356/STF).
11. As razões são genéricas, incidindo a Súmula 284/STF; não basta a
mera transcrição de dispositivos e súmulas sem vinculação aos fatos
definidos no acórdão.
12. A reforma pretendida exigiria interpretação de cláusulas
estatutárias e reexame de provas (edital, ata, laudo pericial e
circunstâncias de convocação), providências vedadas na via especial
(Súmulas 5 e 7/STJ), não demonstrada hipótese de revaloração
jurídica de fatos incontroversos.
13. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de
cotejo analítico e de similitude fática, conforme arts. 1.029, §§ 1º
e 2º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ; dissídio apoiado em fatos é
inadmissível, aplicando-se também a Súmula 7/STJ à alínea c, além da
Súmula 83/STJ quando a orientação desta Corte coincide com o
acórdão recorrido.
IV. Dispositivo
14. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.