Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.013.578

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. DESERÇÃO DO RESP. SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na forma da Resolução 7/2025 do STJ, o preparo compreende o pagamento das custas processuais e do porte de remessa e retorno dos autos, sendo certo que, em se tratando de autos eletrônicos, dispensa-se tão somente o recolhimento do porte de remessa e retorno, sendo devidas as demais custas processuais. 2. No caso ora em apreço, a Corte de origem, considerando a ausência de comprovação do preparo, determinou a intimação da parte recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias, com demonstração nos autos, efetuar, sob pena de deserção, o pagamento em dobro, consoante artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Em vez de realizar o recolhimento do preparo, a parte recorrente apresentou petição alegando, em suma, que, na forma do entendimento pacificado pelo STJ, é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. No entanto, não há, no recurso especial, nenhuma discussão de mérito a respeito da gratuidade de justiça a ensejar a aplicação do mencionado entendimento. 4. O recurso especial não pode ser conhecido, ante a constatada deserção. Aplica-se, à espécie, o óbice da Súmula 187/STJ: "É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos". 5. Agravo interno não provido.

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