Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.013.458
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. . DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 493, 502, 535 E 771, TODOS DO CPC. OFENSA À COISA JULGADA. MODIFICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. . AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. SÚMULA 7/STJ 1. "Considerando a fundamentação adotada na origem, para modificar o entendimento firmado no aresto impugnado, é necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático- probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, ante o óbice contido na Súmula 7 do STJ". , rel. Min. Herman Benjamin, Segunda (REsp n. 1.968.314/RS Turma, DJe de 16/03/2022) 2. "A análise sobre a existência de coisa julgada e os limites da matéria discutida exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ". , rel. Min. Humberto Martins, Terceira (REsp n. 2.176.426/GO Turma, DJEN de 24/11/2025)
3. Agravo interno não provido.
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