Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.013.428

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESCONTOS DE PRÊMIO DE SEGURO EM CONTA CORRENTE. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 211/STJ E 284/STF. 1. O Tribunal de origem apreciou de forma clara e fundamentada a controvérsia relativa à existência de relação jurídica, à regularidade da contratação dos seguros e à legitimidade dos descontos na conta bancária, reconhecendo a validade dos contratos de seguro devidamente assinados e a ausência de ato ilícito, o que afasta a alegada omissão e, por conseguinte, a violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O acórdão recorrido concentrou-se na validade da contratação e na inexistência de ilicitude, sem emitir juízo de valor específico à luz do art. 723 do Código Civil e dos arts. 126 e 127 do Decreto-Lei n. 73/1966 sobre a suposta falha na prestação do serviço atribuída à corretora (cancelamento unilateral sem anuência e ausência de disponibilização de apólices/certificados e informações), o que caracteriza ausência de prequestionamento quanto a esses dispositivos. 3. A mera indicação pela parte de dispositivos tidos por violados, sem que a matéria tenha sido efetivamente debatida e decidida pelo Tribunal de origem, ainda que em embargos de declaração, atrai o óbice da Súmula 211 do STJ e impede o conhecimento do recurso especial. 4. A alegação de negativa de prestação jurisdicional foi formulada de maneira genérica, sem individualizar quais questões de direito não teriam sido apreciadas nem demonstrar sua relevância para o deslinde da causa, configurando deficiência de fundamentação e incidência da Súmula 284 do STF. Agravo interno improvido.

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