Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.013.381
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO
RECURSAL. SÚMULA 284/STF. IMÓVEL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANETE
(APP). LIMITAÇÃO ADMINISTRATIVA RELATIVA. IPTU. FATO GERADOR
CONFIGURADO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. SÚMULA 83/STJ. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE
IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE USO. PREMISSA FÁTICA NÃO FIXADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na
vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme
Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A jurisprudência firme deste Tribunal Superior é no sentido de
que a alegação de omissão exige prévia oposição de embargos de
declaração, sob pena de deficiência de fundamentação. Não opostos os
competentes embargos, a análise da pretensão de nulidade da decisão
encontra o óbice contido na Súmula 284 do STF. Precedentes.
3. A ausência de embargos de declaração impede o conhecimento da
matéria, independentemente de se cogitar de prequestionamento
implícito, pois não se trata aqui de aferir se o Tribunal a quo
enfrentou ou não o tema, mas de reconhecer que a via adequada para
suscitar o vício não foi manejada.
4. A jurisprudência deste Sodalício é firme no sentido de que o
simples fato de o imóvel estar localizado em Área de preservação
Permanente (APP), por si só, não afasta a incidência do tributo
territorial urbano, a não ser que haja comprovação inequívoca nos
autos do contrário. Precedentes.
5. Aplica-se o óbice de conhecimento inscrito na Súmula 83/STJ,
diante da conformidade do acórdão recorrido com a pacífica
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
6. A tese de não incidência do IPTU pressupõe premissa fática -
impossibilidade total de uso - não reconhecida pelo Tribunal de
origem, que tratou a situação como limitação administrativa
relativa, compatível com a manutenção do fato gerador do imposto, e
registrou a existência de isenção condicionada não requerida pelo
contribuinte.
7. A revaloração jurídica de fatos incontroversos é admitida, mas
não autoriza a modificação das premissas fáticas fixadas pelas
instâncias ordinárias, o que é vedado no âmbito do recurso especial.
Incidência da Súmula 7/STJ.
8. Agravo interno não provido.
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