Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.013.369
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE
POSSE. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC. POSSE ANTERIOR NÃO COMPROVADA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE IMPROVIDA. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO
STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ESPECIAL.
1. Consoante a remansosa jurisprudência desta
Corte Superior, a ausência de prova cabal do exercício da posse
prévia ao esbulho inviabiliza o deferimento da proteção possessória,
independentemente de alegações sobre a propriedade do bem.
2. O
Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório,
concluiu que o recorrente não logrou comprovar a posse anterior
sobre o imóbel subjacente à lide, requisito indispensável para a
reintegração de posse nos termos do art. 561 do CPC, ressaltando que
os recorridos exercem posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre a
área há mais de 30 anos, com a construção de moradia e benfeitorias
produtivas.
3. A conclusão alcançada pela Corte local em relação à
gleba em disputa guarda perfeita sintonia com o entendimento firmado
pelo Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula 83/STJ.
4.
Ademais, a revaloração dessas premissas fáticas, para se chegar a
conclusão diversa quanto ao preenchimento dos requisitos
possessórios, esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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