Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.013.355
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
SÚMULA Nº 182/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS NO JULGADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial, sob a alegação de existência de vícios
e omissão e contradição na decisão embargada, nos termos do art.
1.022 do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada
apresenta os vícios de omissão e de contradição, conforme alegado
pela parte embargante, e se os embargos de declaração são cabíveis
para sanar tais vícios.
III. Razões de decidir
3. A natureza dos embargos de declaração é integrativa e
aclaratória, sendo cabíveis apenas para sanar vícios de obscuridade,
contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do
Código de Processo Civil.
4. Não há omissão na decisão embargada quando todas as questões
suscitadas pelas partes são examinadas de forma fundamentada, ainda
que de modo sucinto e em sentido contrário ao interesse da parte,
conforme o art. 93, IX, da Constituição Federal.
5. Não há contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado
guardam coerência lógica entre si. Divergências entre o
entendimento do órgão julgador e a tese sustentada pela parte não
configuram contradição, mas irresignação recursal incabível pela via
dos embargos de declaração.
6. Os embargos de declaração opostos refletem mera irresignação da
parte com o resultado do julgamento, não sendo aptos a ensejar a
modificação do julgado.
IV. Dispositivo
7. Embargos de declaração rejeitados.
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