Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.013.279

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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE E NULIDADE DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento, com aplicação da Súmula n. 211 do STJ, e por deficiência de fundamentação, com aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais em que se pleiteou o custeio integral dos reparos estruturais do imóvel e compensação por danos morais, por vícios de construção alegadamente cobertos pelo seguro habitacional. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar ao pagamento de todas as despesas de conserto e recuperação do imóvel e de indenização por danos morais de R$ 5.000,00, com correção pelo INPC desde o arbitramento e juros de 1% ao mês a partir da citação, além de despesas processuais e honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação. 4. A Corte de origem manteve decisão monocrática que não conheceu da apelação por intempestividade, reputando regular a intimação eletrônica da pessoa jurídica cadastrada no PJe, com ciência em 1/6/2020 e interposição da apelação apenas em 24/5/2021, aplicando o Ato da Presidência n. 91/2019 do TJPB e a Lei n. 11.419/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o não conhecimento da apelação por suposta intempestividade afrontou o art. 4º do CPC, quanto à primazia do julgamento de mérito e ao dever de cooperação; (ii) saber se o desatendimento de pedido expresso de intimação exclusiva em nome de patrono indicado gera nulidade, à luz do art. 272, §§ 2º e 5º, do CPC; (iii) saber se a nulidade da intimação impõe a anulação dos atos subsequentes e a devolução do prazo recursal, nos termos dos arts. 280 e 283 do CPC; e (iv) saber se houve violação do art. 5º da Lei n. 11.419/2006 sobre o aperfeiçoamento da intimação eletrônica. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial não enfrentam de modo específico os fundamentos do acórdão recorrido, revelando deficiência de fundamentação. 7. Incide a Súmula n. 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento dos arts. 280 e 283 do CPC, ainda q ue opostos embargos de declaração. 8. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, por não impugnação objetiva do fundamento de que a intimação eletrônica foi regularmente realizada à pessoa jurídica credenciada no PJe. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 284 do STF quando as razões do recurso especial não enfrentam de modo específico os fundamentos do acórdão recorrido, revelando deficiência de fundamentação. 2. Incide a Súmula n. 211 do STJ diante da ausência de prequestionamento dos dispositivos legais suscitados, ainda que opostos embargos de declaração. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quanto à alegada violação do art. 5º da Lei n. 11.419/2006, por não impugnação objetiva do fundamento de regularidade da intimação eletrônica à pessoa jurídica credenciada no PJe". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 272, §§ 2º e 5º, 280, 283, 1.025, 1.029, § 5º, III, e 85, §§ 2º e 11; Lei n. 11.419/2006, art. 5º; CF, art. 105, III. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 211; STJ, AgInt no AREsp n. 827.145/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/5/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.715.896/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 4/10/2018; STJ, REsp n. 2.691.993/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024.

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