Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.013.229

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Cerceamento de defesa. Indeferimento de diligência probatória. Ausência de alegações finais. Incidência da Súmula 7/STJ. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial fundado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, manejado contra acórdão proferido em apelação cível em ação de prestação de contas na qual foram julgadas boas as contas apresentadas pelo perito, homologado o laudo pericial e declarado saldo credor em favor dos autores. 2. O agravante sustenta cerceamento de defesa em razão (i) do indeferimento de diligência probatória consistente em novo ofício à Caixa Econômica Federal para detalhamento de valores de FGTS, e (ii) da ausência de intimação para apresentação de alegações finais, alegando violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa e da não surpresa (arts. 7º, 9º, 10 e 364 do CPC) e defendendo que a controvérsia demandaria apenas revaloração jurídica de fatos incontroversos, e não reexame de provas. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de diligência probatória requerida pelo agravante, reputada desnecessária pelo Tribunal de origem diante da suficiência da prova pericial, configura cerceamento de defesa passível de exame em recurso especial; e (ii) saber se a ausência de oportunidade para apresentação de alegações finais acarreta nulidade processual, à luz do princípio pas de nullité sans grief, e se o exame dessa alegada nulidade demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 4. O Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela suficiência da prova pericial e pela desnecessidade da diligência requerida, de modo que a pretensão de reconhecer cerceamento de defesa demandaria o reexame dos elementos de prova, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 5. O julgador, como destinatário final da prova, pode indeferir, de forma motivada, a produção de provas consideradas inúteis ou protelatórias, não se configurando cerceamento de defesa quando já existentes elementos suficientes para o convencimento judicial. 6. A alegação de nulidade pela ausência de intimação para alegações finais submete-se ao princípio pas de nullité sans grief, impondo à parte o ônus de demonstrar efetivo prejuízo, o que não ocorreu, pois o agravante limitou-se a afirmar genericamente a existência de dano, sem indicar de que forma a apresentação de alegações finais poderia alterar o resultado do julgamento. 7. A verificação de eventual prejuízo concreto decorrente da ausência de alegações finais também exigiria análise aprofundada do mérito da prova e da formação do convencimento das instâncias ordinárias, o que igualmente atrai o óbice da Súmula 7/STJ. 8. Inexistindo novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, e sendo indevida a transformação do recurso especial em terceira instância revisora, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese Agravo interno improvido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.