Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.013.190
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGARVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO E RECURSO ESPECIAL SUBSCRITOS POR ADVOGADO SEM HABILITAÇÃO NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A parte recorrente, apesar de intimada para sanar o vício, não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do agravo e do recurso especial, Dr. Breno Borges de Camargo, razão por que se nota adequada a aplicação da Súmula 115/STJ.
2. Segundo entendimento desta Corte, a sociedade de advogados, pessoa jurídica de direito privado, e, portanto, com personalidade jurídica distinta dos sócios que a integram, deve ser representada em juízo por advogado, devidamente constituído por procuração nos autos, não se tratando, pois, de hipótese de postulação em causa própria. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
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