Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.013.188
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO AOS INTERESSES DA PARTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE CONSÓRCIO EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DANO MORAL. DANO MATERIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2.015, na medida em que a eg. Corte de origem fundamentou consistentemente o acórdão recorrido e as questões de mérito foram devidamente analisadas e discutidas de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. O consórcio de transporte público, ainda que desprovido de personalidade jurídica própria, possui legitimidade passiva e responde solidariamente pelos atos decorrentes da exploração da atividade empresarial.
3. Somente é admissível o exame do valor fixado a título de danos morais quando for verificada a exorbitância ou a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. No caso, não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem, a título de dano moral, em R$ 10.000,00 (dez mil reais), visto que não é exorbitante, dada as peculiaridades do caso.
Salienta-se que o recorrido sofreu um grave acidente de ônibus, na condição de passageiro, tornando-se vítima de lesão corporal culposa.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
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