Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.013.160
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. CENTRAL NACIONAL DE
INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). UTILIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. MEDIDA
ATÍPICA. SUBSIDIARIEDADE. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO
PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal
de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão
da ausência de impugnação específica dos fundamentos decisórios.
Reconsideração.
2. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso
especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias,
porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da
Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.
3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a
utilização da CNIB como medida executiva atípica, quando exauridos
os meios executivos típicos, ante a sua subsidiariedade.
Precedentes.
4. No caso, o Tribunal de origem concluiu pelo preenchimento do
requisito da subsidiariedade, assentando que os meios executivos
típicos foram esgotados e que foi demonstrada a adequação e a
proporcionalidade da utilização da medida excepcional pleiteada, à
luz das peculiaridades da demanda. Incidência da Súmula 83 do
Superior Tribunal de Justiça.
5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em
novo julgamento, conhecer do agravo para negar provimento ao
recurso especial.
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