Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.013.116
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 do STJ e n. 284 do STF. 2. A controvérsia diz respeito a ação de cobrança de seguro danos materiais; O c/c valor da causa foi fixado em R$ 268.573,30.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos e fixou honorários de 12% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve a sentença por seus fundamentos e negou provimento à apelação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação ao II, do CPC; e (ii) saber se foi demonstrado art. 1.022, o dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica ofensa ao II, do CPC, pois o acórdão enfrentou de art. 1.022, forma clara e suficiente a matéria, tendo a tese de indenização proporcional sido implicitamente afastada pela conclusão pericial de inexistência de invalidez. 7. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado por ausência de cotejo analítico e de demonstração da similitude fática, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação ao II, do CPC quando o Tese de julgamento art. 1.022, acórdão aprecia de forma suficiente a matéria. 2. O dissídio jurisprudencial exige cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.” CPC, arts. 1.022, 1.029 § 1º, 85 § 11; RISTJ, Dispositivos relevantes citados: § 1º. art. 255 Jurisprudência relevante citada:
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