Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.013.051
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA
DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que
desproveu agravo interno no agravo em recurso especial, mantendo a
decisão monocrática que não conheceu do reclamo por ausência de
impugnação específica de todos os fundamentos, com aplicação
analógica da Súmula 182/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, aptos
a ensejar o manejo dos embargos de declaração, ou se há mera
pretensão de rediscussão do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa,
exigindo a indicação de obscuridade, contradição, omissão ou erro
material.
4. O acórdão embargado está devidamente fundamentado e explicitou a
incidência do princípio da dialeticidade e da Súmula 182/STJ, diante
da falta de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão agravada, inexistindo omissão a ser sanada.
5. O pedido de prequestionamento de normas constitucionais não
encontra guarida no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por se
tratar de matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal; além disso,
a controvérsia foi resolvida por óbice sumular.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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