Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.012.938
- Publicado em 12/05/2026 (data de julgamento não consta)
- Relator: MESSOD AZULAY NETO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação adequada aos fundamentos da decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental preenche os requisitos de admissibilidade, especialmente quanto à impugnação dos fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo regimental não foi conhecido por não impugnar os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a repetir argumentos de mérito do recurso especial. 4. A parte recorrente descumpriu o ônus de dialeticidade recursal previsto no § art. 1.021, 1º, do CPC, ao não atacar os fundamentos da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento por descumprimento do ônus de dialeticidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, § 1º. art. 1.021, STJ, Jurisprudência relevante citada: AgRg no , relatora AREsp n. 2.759.020/SP Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em DJEN de 26/2/2025, 5/3/2025; STJ, AgRg nos EDcl no , relator Ministro Otávio de Almeida REsp n. 2.088.452/RS Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em DJe 19/8/2024, de 23/8/2024.
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