Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.012.894
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. ILEGITIMIDADE ATIVA DE CREDOR DO CÔNJUGE DE HERDEIRA. CONVALIDAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, interposto com fundamento nas alíneas “a” e “c” do III, art. 105, da A agravante sustenta nulidade absoluta do processo CF/88. de inventário, iniciado por parte manifestamente ilegítima — credor do cônjuge de uma das herdeiras —, e a consequente extinção do feito sem julgamento de mérito. Alega, ainda, dissídio jurisprudencial quanto à interpretação dos arts. 18 e 616 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de legitimidade ativa para requerer inventário por parte de credor do cônjuge de herdeira configura nulidade absoluta insuscetível de convalidação; e (ii) estabelecer se foi adequadamente demonstrado o dissídio jurisprudencial para viabilizar o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do III, da art. 105, CF/88.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, especialmente quanto à convalidação dos atos processuais com base na ausência de prejuízo e no longo decurso do tempo, atrai a incidência analógica da Súmula 283 do STF, impedindo o conhecimento do recurso. 4. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a alegação de nulidade absoluta deve ser afastada quando demonstrado que os atos processuais atingiram sua finalidade essencial e não causaram prejuízo às partes, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas (art. 188 do CPC). 5. A atuação do credor do cônjuge de uma das herdeiras, embora inicialmente ilegítima, foi superada pela nomeação da meeira como inventariante desde o início, e pela regular participação das herdeiras, o que torna desnecessária a extinção do inventário após 13 anos de trâmite. 6. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, pois não houve cotejo analítico nem demonstração de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, limitando-se a parte agravante à transcrição de ementas.
7. Conforme jurisprudência pacífica do STJ, a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do § 1º, do CPC, impede a reforma da art. 1.021, decisão monocrática.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno desprovido.
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