Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.012.773
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRISÃO NA ÉPOCA DO REGIME MILITAR. TORTURA FÍSICA E PSICOLÓGICA. CUMULAÇÃO DE VALORES. DIREITO NÃO IMPEDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DANOS MORAIS APENAS MINORADOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DISSÍDIO. SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE APLICAÇÃO DE LEI ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior.
2. A pretensão recursal do agravante referente à Lei estadual n. 11.042/1997 não comporta conhecimento no âmbito desta Corte Superior. Isso porque, nos termos da Súmula n. 280/STF, o recurso especial não é via adequada para debater a correta interpretação de normas locais.
3. Agravo interno desprovido.
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