Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.012.620
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTIMAÇÃO EM NOME DE ADVOGADO COM OAB CANCELADA. NULIDADE.
DEVER DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL. SÚMULA 7/STJ. IMPUGNAÇÃO
ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão
proferido em agravo de instrumento, o qual reconheceu a nulidade de
intimação realizada em nome de advogado cujo número de inscrição na
OAB já se encontrava cancelado à época da publicação da decisão que
determinou o recolhimento de custas processuais, mantendo-se a
extinção do processo sem resolução de mérito.
2. Agravante sustenta (i) violação aos arts. 1.022 e 489, § 1º, do
Código de Processo Civil, por suposta negativa de prestação
jurisdicional e deficiência de fundamentação; e (ii) ofensa ao art.
77, VII, do Código de Processo Civil, ao argumento de que o dever do
advogado de manter atualizados seus dados cadastrais afastaria a
nulidade da intimação, afirmando que a controvérsia seria
exclusivamente de direito, sem necessidade de reexame de fatos e
provas, e defendendo a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ.
3. Agravada, intimada na forma do art. 1.021, § 2º, do Código de
Processo Civil, pugna pela manutenção da decisão impugnada. A
decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, por
entender que a revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à
nulidade da intimação demandaria revolvimento do conjunto
fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ, e afastou
alegação de negativa de prestação jurisdicional.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno
apresenta impugnação específica e fundamentos jurídicos suficientes
para reformar a decisão monocrática que não conheceu do agravo em
recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ e inexistência de
negativa de prestação jurisdicional.
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve violação aos
arts. 1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, por suposta
omissão ou deficiência de fundamentação no acórdão de origem ou na
decisão monocrática; e (ii) saber se a tese de que o dever de
atualização cadastral do advogado (art. 77, VII, do Código de
Processo Civil) afastaria a nulidade da intimação pode ser examinada
em recurso especial sem reexame de fatos e provas, de modo a
afastar a aplicação da Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
6. O órgão julgador de origem enfrentou de forma clara e suficiente
as questões relevantes à solução da controvérsia, analisando
expressamente a cronologia dos atos processuais, o cancelamento da
inscrição da patrona na OAB, a forma da intimação e o prejuízo
causado à parte, de modo que não se configura violação aos arts.
1.022 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil, pois a mera
contrariedade ao interesse da parte não se confunde com negativa de
prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
7. A conclusão do Tribunal de origem quanto à nulidade da intimação,
fundada no fato de que a publicação foi realizada em nome de número
de inscrição da OAB já cancelado, com reconhecimento de grave
prejuízo processual, decorreu de exame minucioso do conjunto
fático-probatório (datas de transferência de seccional, cancelamento
de inscrição, remessa dos autos, publicação, extinção do feito e
atos constritivos), de modo que a revisão dessa conclusão, para
acolher a tese de que o dever de atualização cadastral do advogado
afastaria a nulidade, demandaria reexame de fatos e provas, o que é
vedado pela Súmula 7/STJ.
8. A revaloração jurídica de fatos incontroversos é admitida na via
especial, mas cabe à parte demonstrar, de forma objetiva e vinculada
ao contexto fático fixado no acórdão recorrido, que sua pretensão
prescinde de reexame probatório, ônus não cumprido pela agravante,
que se limitou a alegar genericamente a natureza exclusivamente
jurídica da controvérsia e a não incidência da Súmula 7/STJ.
9. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o
agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da
decisão agravada; no caso, as razões recursais não infirmam, de modo
concreto e suficiente, os fundamentos centrais da decisão
monocrática (ausência de negativa de prestação jurisdicional e
necessidade de reexame de fatos e provas), limitando-se a reiterar
tese já examinada, o que impõe a manutenção da decisão agravada.
10. Mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso
especial, subsiste a aplicação da Súmula 7/STJ quanto à
impossibilidade de utilização do recurso especial para rediscutir a
moldura fática traçada pelas instâncias ordinárias, bem como
permanece hígida a fixação e a majoração de honorários advocatícios
determinada na decisão anterior, nos termos do art. 85, § 11, do
Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo
12. Agravo interno não provido.
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