Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.012.589
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 27/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL C/C DANO MORAL POR VÍCIO OCULTO EM IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS (SÚMULA N. 7 DO STJ). AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento dos dispositivos invocados e incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia é sobre ação de rescisão de contrato c/c dano moral em razão de vício oculto no imóvel (fortes odores e falhas hidrossanitárias), além de outros vícios apontados em perícia. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, assentando que os problemas decorreram de reformas realizadas pela autora no sistema hidrossanitário do imóvel. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, negou provimento à apelação e majorou os honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se incide o art. 6º, VIII, do CDC para inversão do ônus da prova diante da verossimilhança e hipossuficiência; (ii) saber se há violação dos arts. 12, §§ 1º, incisos, e 3º, II, e 14, §§ 1º, incisos, e 3º, incisos, do CDC pela negativa de responsabilidade objetiva por vícios de construção e serviços; (iii) saber se há afronta aos arts. 441, 442, 443 e 444 do CC por vícios redibitórios que imporiam resolução contratual ou abatimento do preço; e (iv) saber se o art. 373, I, do CPC foi violado ao se afirmar que a autora não se desincumbiu do ônus da prova, apesar de laudos periciais reconhecerem vícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ, porque a análise das alegadas violações demanda reexame do conjunto fático-probatório, notadamente da perícia, que concluiu pela origem dos problemas em modificações substanciais decorrentes de reformas realizadas no imóvel, afastando a existência de vícios de construção. 7. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF, pois os dispositivos invocados não foram objeto de debate no acórdão recorrido, ausente o indispensável prequestionamento, e não foram opostos embargos de declaração para provocar a manifestação da Corte de origem. 8. Não se pode conhecer do dissídio jurisprudencial por falta de cotejo analítico, conforme exigem os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o conhecimento do recurso especial exige revolvimento do acervo fático-probatório para reavaliar laudos periciais e a origem de vícios alegados. 2. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF quando ausente o prequestionamento dos dispositivos federais invocados, sem oposição de embargos de declaração. 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando não há cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CDC, arts. 6º, VIII, 12, §§ 1º e 3º, II, e 14, §§ 1º e 3º; CC, arts. 441, 442, 443 e 444; CPC, arts. 373, I, 1.029, § 1º, e 85, § 11; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 282.
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