Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.012.519
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 13/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR (ENOXAPARINA SÓDICA). NEGATIVA DE COBERTURA. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E, EM NOVO JULGAMENTO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, é lícita a exclusão, na saúde suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, entendidos como aqueles administrados fora de unidade de saúde, salvo antineoplásicos orais (e correlacionados), medicação assistida (home care) ou medicamentos incluídos no rol da ANS para tal finalidade. 2. O acórdão recorrido, ao impor à operadora o custeio da Enoxaparina Sódica 80 mg, medicamento de uso domiciliar e não inserido nas hipóteses excepcionais previstas em lei e na regulamentação, destoa da orientação do STJ.
3. Reconhecida a divergência, impõe-se a reforma do acórdão estadual, afastando o dever de cobertura do medicamento indicado, por se tratar de fármaco de uso domiciliar não abrangido pelas exceções legais.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Em novo exame, conhece-se do agravo e dá-se provimento ao recurso especial para excluir o dever de custeio do medicamento descrito no recurso especial.
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