Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.012.503

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO RURAL. ALONGAMENTO DA DÍVIDA, CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E MORA. INCIDÊNCIA DE ÓBICES SUMULARES E NECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com base no art. 1.030, I, b, do CPC, por conformidade com os Temas n. 654 e 28 do STJ e pelas Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ, com negativa de seguimento quanto à capitalização de juros e à mora. 2. A controvérsia envolve embargos à execução de cédula rural pignoratícia, com pedidos de revisão de encargos, alongamento da dívida e inexigibilidade do título até novo vencimento. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à execução e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a pactuação expressa da capitalização mensal, indeferiu o alongamento por ausência de requerimento administrativo e negativa e caracterizou a mora com base no Tema n. 28 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se é devida a prorrogação compulsória do crédito rural, à luz dos arts. 14 da Lei n. 4.829/1965 e 13 do Decreto-Lei n. 167/1967, diante de frustração de safras e dificuldades de comercialização, sem prévio requerimento administrativo; (ii) saber se a capitalização mensal composta exige pacto expresso claro e inequívoco; e (iii) saber se deve ser descaracterizada a mora durante o período da normalidade contratual. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático- probatório quanto ao não preenchimento dos requisitos para o alongamento da dívida rural, inclusive a ausência de requerimento administrativo e de negativa. 7. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ pela alínea a, o que impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial pela alínea c na mesma matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. As Súmulas n. 5 e 7 do STJ obstam o reexame do conjunto fático-probatório quanto ao não preenchimento dos requisitos para o alongamento da dívida rural. 2. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando a incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ pela alínea a impede o conhecimento pela alínea c na mesma questão” Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.030, I, b e § 2º, e 85, §§ 2º e 11; Lei n. 4.829/1965, art. 14; Decreto-Lei n. 167/1967, art. 13. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ; REsp n. 1.664.818/DF, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 21/6/2022; STJ; AgInt no AREsp n. 1.760.002/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022; STJ; AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 3/5/2022; STJ; AREsp n. 3.052.232/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026; STJ; REsp n. 2.225.183/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ; AREsp n. 2.998.117/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.108.246/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026.

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