Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.012.480

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE. 1. Reconsiderada a decisão monocrática anteriormente proferida, porquanto analisando o agravo em recurso especial percebe-se que foram impugnados todos os fundamentos da decisão agravada. 2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao artigo 1022 do CPC. 3. A Segunda Seção, no IAC 1/STJ (REsp n. 1.604.412/SC), fixou teses de observância obrigatória (art. 927, III, CPC/2015): (a) a prescrição intercorren te incide também sob o CPC/1973 quando o exequente permanece inerte por lapso superior ao da pretensão executiva; (b) o lapso tem início após o término do prazo de suspensão fixado pelo juízo ou, inexistente essa fixação, após um ano; e (c) não se exige intimação pessoal para inaugurar a contagem, bastando a abertura de contraditório antes da decretação, a fim de oportunizar ao credor a alegação de fatos impeditivos. 4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

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