Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.012.480
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 22/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE EXEQUENTE.
1. Reconsiderada a decisão monocrática anteriormente proferida, porquanto
analisando o agravo em recurso especial percebe-se que foram impugnados todos os
fundamentos da decisão agravada.
2. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de
forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada
violação ao artigo 1022 do CPC.
3. A Segunda Seção, no IAC 1/STJ (REsp n. 1.604.412/SC), fixou teses de
observância obrigatória (art. 927, III, CPC/2015): (a) a prescrição intercorren
te incide também sob o CPC/1973 quando o exequente permanece inerte por lapso
superior ao da pretensão executiva; (b) o lapso tem início após o término do
prazo de suspensão fixado pelo juízo ou, inexistente essa fixação, após um ano;
e (c) não se exige intimação pessoal para inaugurar a contagem, bastando a
abertura de contraditório antes da decretação, a fim de oportunizar ao credor a
alegação de fatos impeditivos.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada. Agravo conhecido
para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe
provimento.
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