Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.012.432

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO SEM JUSTO IMPEDIMENTO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO (ART. 1.007, § 4º, DO CPC). PRAZOS PEREMPTÓRIOS. DESERÇÃO. ÓBICES SUMULARES AFASTADOS PARA EXAME DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Afastamento dos óbices das Súmulas 182/STJ e 7/STJ: as razões recursais impugnaram especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e a controvérsia demanda revaloração jurídica de premissas fático-processuais incontroversas, autorizando o exame do mérito do recurso especial. 2. A prévia intimação para recolhimento do preparo na forma simples consubstancia a oportunidade de saneamento exigida pelo CPC/2015, não havendo obrigatoriedade de nova intimação para pagamento em dobro quando a parte opta por não cumprir a ordem. 3. Os prazos fixados para regularização do preparo possuem natureza peremptória; pedido de dilação desacompanhado de justificativa legal ou fática plausível não suspende nem interrompe o curso do prazo originalmente assinalado. 4. O descumprimento da ordem de recolhimento simples, substituído por pedido infundado de dilação, equivale à inércia da parte e enseja a aplicação direta da pena de deserção, não se aplicando a intimação subsequente do art. 1.007, § 4º, do CPC como mecanismo para legitimar o descumprimento de prazos sucessivos. 5. Jurisprudência do STJ consolidada no sentido de que, ausente comprovação de gratuidade, pagamento no ato ou recolhimento no prazo assinalado após intimação (art. 1.007, § 2º, do CPC), o recurso é deserto; o benefício da gratuidade não possui efeito retroativo. 6. No caso concreto, a parte deixou transcorrer in albis o prazo para regularização do preparo, limitando-se a pleitear dilação sem recolhimento das guias, configurando preclusão temporal e correta imposição da deserção, inexistindo error in procedendo. 7. Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e negar-lhe provimento.

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