Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.012.432
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 29/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. PEDIDO DE DILAÇÃO DE PRAZO SEM JUSTO
IMPEDIMENTO. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO EM DOBRO (ART. 1.007, § 4º, DO
CPC). PRAZOS PEREMPTÓRIOS. DESERÇÃO. ÓBICES SUMULARES AFASTADOS
PARA EXAME DE MÉRITO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL
DESPROVIDO.
1. Afastamento dos óbices das Súmulas 182/STJ e 7/STJ: as razões
recursais impugnaram especificamente os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade e a controvérsia demanda revaloração jurídica de
premissas fático-processuais incontroversas, autorizando o exame do
mérito do recurso especial.
2. A prévia intimação para recolhimento do preparo na forma simples
consubstancia a oportunidade de saneamento exigida pelo CPC/2015,
não havendo obrigatoriedade de nova intimação para pagamento em
dobro quando a parte opta por não cumprir a ordem.
3. Os prazos fixados para regularização do preparo possuem natureza
peremptória; pedido de dilação desacompanhado de justificativa legal
ou fática plausível não suspende nem interrompe o curso do prazo
originalmente assinalado.
4. O descumprimento da ordem de recolhimento simples, substituído
por pedido infundado de dilação, equivale à inércia da parte e
enseja a aplicação direta da pena de deserção, não se aplicando a
intimação subsequente do art. 1.007, § 4º, do CPC como mecanismo
para legitimar o descumprimento de prazos sucessivos.
5. Jurisprudência do STJ consolidada no sentido de que, ausente
comprovação de gratuidade, pagamento no ato ou recolhimento no prazo
assinalado após intimação (art. 1.007, § 2º, do CPC), o recurso é
deserto; o benefício da gratuidade não possui efeito retroativo.
6. No caso concreto, a parte deixou transcorrer in albis o prazo
para regularização do preparo, limitando-se a pleitear dilação sem
recolhimento das guias, configurando preclusão temporal e correta
imposição da deserção, inexistindo error in procedendo.
7. Agravo interno provido para conhecer do recurso especial e
negar-lhe provimento.
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