Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.012.426
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. POSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO DE ATOS EXECUTÓRIOS APÓS O TÉRMINO DO . STAY PERIOD ESSENCIALIDADE DO BEM PARA A MANUTENÇÃO DA ATIVIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial. 2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, sustentando violação aos artigos 6º, § 7º-A, e 47 da Lei nº 11.101/05. 3. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, sendo que a parte agravante não impugnou especificamente o fundamento relacionado à Súmula 83. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo interno. III. Razões de decidir 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a parte agravante impugne de forma específica, concreta e pormenorizada todos os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no III, do CPC e na Súmula 182 do art. 932, STJ. 6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não possui capítulos autônomos, sendo incindível e exigindo impugnação integral dos fundamentos que sustentam a decisão recorrida. 7. A pretensão recursal de revisão do quadro fático-probatório é incompatível com a função uniformizadora do recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
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