Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.012.361

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. TEMPESTIVIDADE DOS EMBARGOS E FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial p or incidência da Súmula n. 7 do STJ, por ausência de violação aos arts. 93, IX, da Constituição Federal e 489 do Código de Processo Civil, e por inexistência de vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A controvérsia trata de embargos de terceiro para levantar hipoteca judiciária sobre imóvel em copropriedade, declarar a nulidade/ineficácia da fiança por ausência de outorga uxória, alternativamente baixar a constrição como bem de família e, subsidiariamente, reservar a meação. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau acolheu os embargos, determinou o levantamento da hipoteca e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade. 4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, afastou a ausência de fundamentação, rejeitou a impugnação à gratuidade, reconheceu a tempestividade dos embargos e declarou a ineficácia da fiança sem outorga uxória, aplicando o art. 1.647, III, do Código Civil e a Súmula n. 332 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se os embargos de terceiro eram intempestivos, com prazo contado da ciência inequívoca da constrição indicada pela certidão de ônus reais, à luz do art. 675 do CPC; (ii) saber se houve ausência de fundamentação, por falta de enfrentamento da cláusula de anuência conjugal e da alegada má-fé, nos termos do art. 489, § 1º, do CPC; (iii) saber se houve violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal, por suposta reprodução da sentença sem apreciação dos pontos relevantes; e (iv) saber se houve divergência jurisprudencial com os REsps 1.370.214/SP e 1.298.780/ES. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não se verifica a alegada violação ao art. 489, § 1º, do CPC: o acórdão apreciou com clareza e suficiência os pontos essenciais, não havendo negativa de prestação jurisdicional, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 675 do CPC: o reconhecimento da tempestividade dos embargos decorreu de premissa fática sobre a ciência inequívoca da constrição, cujo reexame é vedado em recurso especial. 8. Não se conhece da alegada violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal: matéria de índole constitucional não é cognoscível na via do recurso especial. 9. Divergência jurisprudencial não demonstrada por ausência de cotejo analítico e de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, prejudicada pela incidência de óbice sumular. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório atinente à ciência inequívoca da constrição e à tempestividade dos embargos de terceiro, relativamente ao art. 675 do CPC. 2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, à luz do art. 489, § 1º, do CPC, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 3. Alegação de violação direta a dispositivo constitucional não é cognoscível em recurso especial. 4. Divergência jurisprudencial não demonstrada por falta de cotejo analítico e similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ." Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 93, IX e 105, III; CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, 675, 1.022 e 1.029, § 1º; CC, art. 1.647, III; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no REsp n. 1.408.995/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 1/3/2018.

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