Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.012.341
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: ANTONIO CARLOS FERREIRA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO
ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Razões de decidir
1. Os embargos de declaração não permitem rediscussão de temas já
decididos, salvo em hipóteses excepcionais de vícios previstos no
art. 1.022 do CPC.
2. A parte embargante apenas repete alegações analisadas no acórdão
embargado, sem demonstrar a existência de vícios.
3. A pretensão de ver analisada a individualização de cada tese
recursal esbarra no fundamento central do acórdão embargado (Súmula
n. 7/STJ).
4. A decisão embargada foi clara ao consignar que os elementos
apresentados como fatos supervenientes não tinham o condão de
desconstituir as razões de fundamentação reconhecidos pela instância
de origem
5. A decisão contrária aos interesses da parte não configura
omissão, contradição ou obscuridade.
II. Dispositivo
6. Embargos de declaração rejeitados.
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