Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.012.330
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO DE FATO. FUNDAMENTAÇÃO
GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DO ART. 1.022 DO CPC. MULTA DO ART.
1.026, § 2º, DO CPC AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo interno no agravo em recurso especial, sob
fundamento de ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula
7/STJ e violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, III, do
CPC), com referência à Súmula 182/STJ.
2. A embargante aponta omissão e erro de fato, sustentando ter
impugnado especificamente a incidência da Súmula 7/STJ ao afirmar
tratar-se de controvérsia estritamente jurídica sobre distribuição
do ônus da prova (arts. 12, § 3º, e 14, § 3º, do CDC), invoca a
primazia do julgamento de mérito e busca prequestionamento
constitucional.
3. O acórdão embargado registrou a generalidade das razões do agravo
em recurso especial e concluiu pela correção do não conhecimento do
reclamo, por deficiência de fundamentação para afastar a Súmula
7/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há omissão,
obscuridade, contradição ou erro material aptos a serem sanados por
embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração possuem hipóteses restritas (art. 1.022
do CPC) e não se prestam à rediscussão do julgado. No caso, não se
verifica omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
6. O acórdão embargado expôs de forma suficiente as razões do
desprovimento do agravo interno, assentando a generalidade das
razões recursais e a ausência de impugnação específica ao óbice da
Súmula 7/STJ, o que afasta alegação de omissão ou erro de fato.
7. A superação do óbice da Súmula 7/STJ demandaria reexame das
premissas fático-probatórias estabelecidas nas instâncias
ordinárias, o que confirma a inadequação da via eleita para acolher
a tese da embargante.
8. O julgador não está obrigado a rebater um a um os argumentos das
partes quando já tenha encontrado fundamentação suficiente para
dirimir a controvérsia.
9. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicada por se tratar
de primeiros embargos de declaração e ausência de caráter
manifestamente protelatório, com advertência quanto à reiteração
indevida.
IV. Dispositivo
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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