Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.012.265
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 08/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE
REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao
conhecer de agravo, não conheceu de recurso especial manejado em
ação de reintegração de posse proposta pelo agravante em face dos
atuais possuidores do imóvel, na qual se pleiteia a reintegração sob
o argumento de aquisição do bem e cessão em comodato verbal.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido
incorreu em negativa de prestação jurisdicional, em violação ao art.
1.022 do CPC/2015, por deixar de enfrentar tese relativa ao momento
da imissão na posse e à caracterização da posse pela entrega das
chaves, em face dos arts. 1.196, 1.204 e 1.228 do CC/2002; e (ii)
saber se é possível, em recurso especial, afastar o óbice da Súmula
7/STJ para reexaminar o conjunto fático-probatório atinente à
existência de posse anterior do autor, comodato verbal e cláusula
constituti, requisitos legais da ação de reintegração de posse.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido examinou de forma ampla e fundamentada as
questões necessárias ao deslinde da demanda, apreciando a
controvérsia sob o prisma da posse e concluindo pela inexistência de
posse anterior do autor, razão pela qual não se verifica omissão ou
negativa de prestação jurisdicional em afronta ao art. 1.022 do
CPC/2015.
4. O Tribunal de origem, com base nas provas produzidas, concluiu
que a posse do imóvel foi transferida diretamente da vendedora para
a primeira ré, que o autor figurou apenas como detentor das chaves
em razão de ajuste familiar, que não se comprovou a existência de
cláusula constituti na escritura de compra e venda e que o autor não
se desincumbiu do ônus de provar posse anterior, nos termos dos
arts. 561 e 373, I, do CPC/2015, o que inviabiliza a reintegração de
posse.
5. Modificar tais premissas fáticas para acolher a tese de que a
entrega das chaves implicou imissão na posse, posse indireta pelo
agravante e comodato verbal demandaria reexame do conjunto
fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ, impedindo o
conhecimento do recurso especial, tanto pela alínea "a" quanto pela
alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.