Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.012.227

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ELETRÔNICO. ASSINATURA DIGITAL QUALIFICADA EM PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO. INCOMPETÊNCIA DO STJ PARA EXAME DE OFENSA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial pelos óbices das Súmulas n. 284 do STF e 83 do STJ, pela impossibilidade de exame de dispositivo constitucional (art. 5º da CF) e pela prejudicialidade do dissídio jurisprudencial diante de óbice sumular. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança de indenização securitária por perdimento da carga em tombamento de caminhão, negada por suposta embriaguez do motorista. O valor da causa foi fixado em R$ 16.582,90. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos. 4. A Corte de origem conheceu e negou provimento ao agravo interno, mantendo o não conhecimento da apelação por irregularidade na representação processual, ante a ausência de assinatura digital qualificada em padrão ICP-Brasil nos instrumentos de mandato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 105 do CPC pela exigência de assinatura digital qualificada na procuração; (ii) saber se o art. 188 do CPC afasta a forma determinada dos atos diante do atingimento da finalidade; (iii) saber se o art. 223, § 1º, do CPC autoriza a prática sucessiva de atos por justa causa; (iv) saber se o art. 277 do CPC valida o ato quando alcançada a finalidade essencial; (v) saber se o art. 411 do CPC confere presunção de autenticidade aos documentos apresentados; (vi) saber se houve violação do art. 5º, XXXV e LV, da CF pelo rigor formal que impediu o conhecimento da apelação; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial, notadamente em relação ao REsp n. 2.150.278/PR. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. É incabível ao STJ examinar suposta ofensa ao art. 5º da CF, matéria reservada ao STF em recurso extraordinário. 7. Ausente prequestionamento dos arts. 105 e 411 do CPC, incide a Súmula n. 282 do STF. 8. Quanto aos arts. 188, 223, § 1º, e 277 do CPC, a deficiência de fundamentação impede o conhecimento do especial, atraindo as Súmulas n. 283 e 284 do STF, ficando prejudicado o dissídio jurisprudencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 282 do STF: sem prequestionamento dos arts. 105 e 411 do CPC, o recurso especial não pode ser conhecido. 2. Incidem as Súmulas n. 283 e 284 do STF: deficiência de fundamentação quanto aos arts. 188, 223, § 1º, e 277 do CPC impede o conhecimento do especial e torna prejudicado o dissídio jurisprudencial. 3. Inviável, no STJ, o exame de alegada ofensa ao art. 5º da CF, por incompetência constitucional". Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 5º, XXXV e LV, e 105, III, a e c; CPC, arts. 105, 188, 223, § 1º, 277, 411 e 85, § 11; Lei n. 11.419/2006, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 283 e 284; STJ, Súmula n. 83.

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